redução do prazo: 50 anos – reforma da lei autoral, parte V
Esta proposta minha certamente deixará muitas pessoas inquietas.
Sugiro a redução do prazo de validade dos direitos autorais de 70 anos após a morte do autor, para 50 anos após a morte do mesmo.
Os comentários abaixo foram postados oficialmente hoje, por mim, no site do Ministério da Cultura, que está com consulta pública aberta a todos, até amanhã, dia 31 de agosto.
Proposta do Governo:
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor duram por toda a sua vida e por mais setenta anos contados de 1o de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
- PRAZO DE VALIDADE – VIDA DO AUTOR, MAIS 50 ANOS
Minha proposta de alteração (grifada para facilitar a visualização)
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor duram por toda a sua vida e por mais cinquenta anos contados de 1o de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Minha justificativa
O artigo 7(1) da Convenção de Berna (PDF) exige que a obra autoral tenha validade de cinquenta anos após a morte do autor. Portanto, a validade de setenta anos após a morte do autor extende a validade exigida pelo tratado internacional do qual o Brasil é signatário por vinte anos além do exigido. Nesses vinte anos além do exigido, a sociedade inteira ficará impedida de ter acesso livre e irrestrito a obras autorais que já poderiam estar em domínio público, de acordo com a Convenção de Berna.
A legislação de direitos autorais tem como objetivo promover o progresso da cultura e da educação, em benefício da sociedade. Portanto, o objetivo não é enriquecer os autores ou titulares (tampouco herdeiros) dos direitos autorais. Esses vinte anos além do exigido prolongam por vinte anos o início do domínio público, onerando os cofres públicos e a sociedade como um todo. O prazo de duração das obras autorais deve ser limitado no tempo e não deve extrapolar o ideal para que se chegue no equilíbrio entre incentivo e promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural da sociedade, de um lado, e os interesses privados dos autores e titulares, de outro.
Duas das principais justificativas para a não extensão do prazo de proteção dos direitos autorais são: (i) trazer um equilíbrio entre os interesses privado e público, uma vez que após caídas em domínio público, as obras podem servir de base para a criação de obras novas, além de poderem ser livremente utilizadas pela sociedade, e (ii) o envio de pagamentos relativos a direitos autorais (royalties), principalmente a países ricos do hemisfério norte, como pagamento a direitos autorais de obras protegidas, passa a ser 40% maior (extensão da proteção de 50 para 70 anos após a morte do autor), o que resulta num maior desequilíbrio da balança comercial, principalmente de países em desenvolvimento, já que a maioria dos titulares de direitos autorais está concentrada em poucos países do hemisfério norte.
Os direitos adquiridos, bem como a expectativa de direito não seriam feridos, ou seja, para obras já existentes, o prazo de validade continuaria sendo de setenta anos. Contudo, para obras novas, o prazo passaria a ser o diposto na nova redação. Idealmente, dever-se-ia criar um vacatio legis para que o novo dispositivo entrasse em vigor cinco anos após a promulgação desta Lei. Tal redução está embasada na Convenção de Berna (artigo 7(1)) e no Acordo TRIPs da Organização Mundial do Comércio (artigo 12).
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