reforma da lei autoral – minhas sugestões
Veja a seguir minhas sugestões para o artigo primeiro do anteprojeto de lei que altera a legislação autoral no Brasil, referente aos objetivos do direito autoral.
Os comentários abaixo foram postados oficialmente, hoje, no site do Ministério da Cultura, que está com consulta pública aberta a todos, até amanhã, dia 31 de agosto.
Proposta do Governo:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- OBJETIVO DOS DIREITOS AUTORAIS
Art. 1o Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos, e orienta-se pelo equilíbrio entre os ditames constitucionais de proteção aos direitos autorais e de garantia ao pleno exercício dos direitos culturais e dos demais direitos fundamentais e pela promoção do desenvolvimento nacional.
Minha proposta de alteração (grifada, para facilitar a visualização):
Art. 1o Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos, e possui como objetivo o progresso da cultura e da educação, em benefício da sociedade.
Minha Justificativa
O objetivo dos direitos autorais não é proteger obras, tampouco autores ou titulares. O objetivo é promover a cultura, o desenvolvimento, a educação, o aprendizado. Basta vermos o Estatuto de Ana, de 1710, na Inglaterra: a primeira legislação de direitos autorais, que possuía como título “Um ato para o encorajamento do aprendizado”. Nesse mesmo sentido é a Constituição estadosunidenses (artigo 1, parágrafo 8) – e a acertada confirmação da Suprema Corte daquele país.
Igualmente neste sentido é o acordo de 1974 entre a ONU e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), art. 1: que reconhece que o objetivo da OMPI é “… promo[ver] (…) a atividade intelectual criativa (…) de forma a acelerar [o] desenvolvimento econômico, social e cultural.”
Portanto, o objetivo dos direitos autorais é a promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural por meio do progresso do aprendizado e da educação, e não a proteção em si, tampouco os interesses privados dos autores ou titulares (veja, nesse sentido, decisão da Suprema Corte dos EUA, no caso Feist, que confirma que os direitos autorais não foram criados para o enriquecimento ou proteção dos autores, mas sim para o benefício da sociedade).
É condição sine qua non que o objetivo da Lei seja claro: promover o progresso da cultura e da educação, em benefício da sociedade.
Proposta do Governo:
- NOMENCLATURA IMPARCIAL
Parágrafo único. A proteção dos direitos autorais deve ser aplicada em harmonia com os princípios e normas relativos à livre iniciativa, à defesa da concorrência e à defesa do consumidor.
Minha proposta de alteração (grifada, para facilitar a visualização):
Parágrafo primeiro. A lei de direitos autorais deve ser aplicada em harmonia com os princípios e normas relativos à livre iniciativa, à defesa da concorrência e à defesa do consumidor.
- PRIVILÉGIO TEMPORÁRIO – PRIVILÉGIOS E DEVERES
Minha proposta de inclusão de mais um (novo) parágrafo:
Parágrafo segundo. Aos autores é conferido privilégio temporário, de acordo com os limites estabelecidos na legislação, para que estes gozem desses privilégios bem como observem seus deveres.
Minha Justificativa
Conforme explicitado na minha justificativa do caput, os direitos autorais não foram criados para proteger os autores ou titulares, mas sim para promover a criatividade e o progresso da cultura e da educação. Não há que se falar em “proteção”. Proteção contra quem, se os direitos autorais foram criados justamente para o benefício e usufruto da sociedade? Portanto, a palavra “proteção” leva a interpretações equivocadas sobre o objetivo dos direitos autorais bem como desta Lei e, por isso, não deve ser utilizada – o que logicamente não afasta os direitos dos autores e titulares previstos em lei.
Sugiro o acréscimo do parágrafo segundo para deixar claro que os autores recebem um privilégio (que não é direito nem propriedade), limitado no tempo, outorgado pelo Estado, e de acordo com os limites previstos na Constituição Federal bem como na legislação complementar, e que tais autores possuem a prerrogativa de gozar desses privilégios, bem como devem observar seus deveres e as limitações aos privilégios impostas pela legislação.
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