reforma da lei autoral – minhas sugestões

Veja a seguir minhas sugestões para o artigo primeiro do anteprojeto de lei que altera a legislação autoral no Brasil, referente aos objetivos do direito autoral.

Os comentários abaixo foram postados oficialmente, hoje, no site do Ministério da Cultura, que está com consulta pública aberta a todos, até amanhã, dia 31 de agosto.

Proposta do Governo:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o A Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  • OBJETIVO DOS DIREITOS AUTORAIS

Art. 1o Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos, e orienta-se pelo equilíbrio entre os ditames constitucionais de proteção aos direitos autorais e de garantia ao pleno exercício dos direitos culturais e dos demais direitos fundamentais e pela promoção do desenvolvimento nacional.

Minha proposta de alteração (grifada, para facilitar a visualização):

Art. 1o Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos, e possui como objetivo o progresso da cultura e da educação, em benefício da sociedade.

Minha Justificativa

O objetivo dos direitos autorais não é proteger obras, tampouco autores ou titulares. O objetivo é promover a cultura, o desenvolvimento, a educação, o aprendizado. Basta vermos o Estatuto de Ana, de 1710, na Inglaterra: a primeira legislação de direitos autorais, que possuía como título “Um ato para o encorajamento do aprendizado”. Nesse mesmo sentido é a Constituição estadosunidenses (artigo 1, parágrafo 8) – e a acertada confirmação da Suprema Corte daquele país.

Igualmente neste sentido é o acordo de 1974 entre a ONU e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), art. 1: que reconhece que o objetivo da OMPI é “… promo[ver] (…) a atividade intelectual criativa (…) de forma a acelerar [o] desenvolvimento econômico, social e cultural.”

Portanto, o objetivo dos direitos autorais é a promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural por meio do progresso do aprendizado e da educação, e não a proteção em si, tampouco os interesses privados dos autores ou titulares (veja, nesse sentido, decisão da Suprema Corte dos EUA, no caso Feist, que confirma que os direitos autorais não foram criados para o enriquecimento ou proteção dos autores, mas sim para o benefício da sociedade).

É condição sine qua non que o objetivo da Lei seja claro: promover o progresso da cultura e da educação, em benefício da sociedade.

Proposta do Governo:

  • NOMENCLATURA IMPARCIAL

Parágrafo único. A proteção dos direitos autorais deve ser aplicada em harmonia com os princípios e normas relativos à livre iniciativa, à defesa da concorrência e à defesa do consumidor.

Minha proposta de alteração (grifada, para facilitar a visualização):

Parágrafo primeiro. A lei de direitos autorais deve ser aplicada em harmonia com os princípios e normas relativos à livre iniciativa, à defesa da concorrência e à defesa do consumidor.

  • PRIVILÉGIO TEMPORÁRIO – PRIVILÉGIOS E DEVERES

Minha proposta de inclusão de mais um (novo) parágrafo:

Parágrafo segundo. Aos autores é conferido privilégio temporário, de acordo com os limites estabelecidos na legislação, para que estes gozem desses privilégios bem como observem seus deveres.

Minha Justificativa

Conforme explicitado na minha justificativa do caput, os direitos autorais não foram criados para proteger os autores ou titulares, mas sim para promover a criatividade e o progresso da cultura e da educação. Não há que se falar em “proteção”. Proteção contra quem, se os direitos autorais foram criados justamente para o benefício e usufruto da sociedade? Portanto, a palavra “proteção” leva a interpretações equivocadas sobre o objetivo dos direitos autorais bem como desta Lei e, por isso, não deve ser utilizada – o que logicamente não afasta os direitos dos autores e titulares previstos em lei.

Sugiro o acréscimo do parágrafo segundo para deixar claro que os autores recebem um privilégio (que não é direito nem propriedade), limitado no tempo, outorgado pelo Estado, e de acordo com os limites previstos na Constituição Federal bem como na legislação complementar, e que tais autores possuem a prerrogativa de gozar desses privilégios, bem como devem observar seus deveres e as limitações aos privilégios impostas pela legislação.

Deixe você também, AQUI, seus comentários e sugestões, para enriquecer o debate. Diga se concorda, se discorda e, o mais importante, o porquê. Clique em “write comment” acima à esquerda.

Brazil’s new copyright draft bill available in English

Brazil is currently undertaking a broad, open, and participative reform of its copyright act.

The purpose is to bring the law up to date with the digital age, to strengthen the rights of authors and consumers, and to address issues like private copying, format shifting, remixing, access for educational purposes, preservation of cultural heritage, orphan works, the collecting society’s management, and so on.

After more than four years of intense and broad discussions in numerous conferences, industry meetings and workshops around the country, the Brazilian Ministry of Culture published on 14 June 2010 a draft bill for public consultation (in Portuguese).

Before the Ministry made it available for public consultation, the draft bill was discussed and approved by the GIPI, the Portuguese acronym for Brazil’s Inter-ministerial Group on Intellectual Property (in Portuguese).

As of today, the draft bill has received more than 4,000 comments or suggestions (in Portuguese) for improvement.

The public consultation is open until 31 August. The registration for contributing to the online consultation requires a CPF (a registration number from the Brazilian Ministry of Finance). Nonetheless, making the text of Brazil’s copyright draft bill available in English (PDF file) is useful both for allowing readers outside Brazil to assess what is being discussed in Brazil, and for the ongoing debate on copyrights in countries across the globe.

The English version was kindly made possible due to the efforts of GPOPAI (Research Group on Public Policy for Access to Information) from Sao Paulo University.

usar travas digitais anticópia para impedir acesso garantido por lei é ilegal

De acordo com o anteprojeto de lei sobre direitos autorais, aberto para consulta pública até o dia 28 de julho pelo Ministério da Cultura, o titular de direitos autorais que utilizar travas tecnológicas anticópia (comumente chamada de DRM ou, mais corretamente, TPM) para “dificultar ou impedir” um uso autorizado por lei responderá por perdas e danos.

Para uma explicação simples, porém pormenorizada, sobre as travas tecnológicas anticópia, clique aqui.

Se uma pessoa comprar um filme em disco Blu-ray e quiser copiar o filme para seu iPod, para poder assistir dentro do ônibus, por exemplo, terá de quebrar a trava tecnológica anticópia. Essa “portabilidade” é garantida pelo anteprojeto de lei. A convergência de mídias, bem como a alteração de formatos passam a ser expressamente autorizadas (art. 46, II).

Nesse sentido, o anteprojeto de lei de direitos autorais proíbe que se utilize travas tecnológicas anticópia para dificultar ou impedir os usos garantidos por lei. Tais usos garantidos por lei estão previstos nos artigos 46, 47 e 48 , do capítulo IV do anteprojeto, chamado “das limitações aos direitos autorais”.

Portanto, os titulares de direitos autorais terão duas opções. Ou não usam tais travas tecnológicas anticópia — e evitam possíveis infrações à lei. Ou continuam inserindo as travas anticópia e, por conseguinte, passam a correr o risco de infringir a lei, caso alguém tente realizar algum uso garantido pelos artigos 46, 47 e 48 da lei de direitos autorais.

Outros exemplos de possíveis infrações que poderão ser cometidas por titulares de direitos autorais são: uma pessoa portadora de deficiência visual que quiser ter um livro adquirido adaptado para leitura em voz alta (por computador) de modo que ela possa gozar da obra, assim como todas as pessoas com boa visão o fazem (art. 46, IX). Se essa adaptação ocorrer sem finalidade de lucro e caso o livro estiver protegido por trava anticópia (no caso, um e-book), o titular da obra responderá por perdas e danos.

Outro exemplo: copiar parte de um livro eletrônico ou mesmo de um artigo publicado na Internet, para fins de crítica ou estudo. Tanto o conteúdo do e-book como o da Internet podem eventualmente estar protegidos por travas anticópia. Se assim o for, e se o leitor quiser copiar parte do livro ou artigo para fins de estudo ou crítica, conforme autorizado pelo art. 46, XIV, do anteprojeto, o titular do direito autoral também responderá por perdas e danos.

De qualquer modo, a quebra dessas travas anticópia, se realizada para algum uso permitido no capítulo de “limitações aos direitos autorais” (artigos 46, 47 e 48), não será considerada infração e, portanto, não estará sujeita a perdas e danos (§2º do art. 107).

O mais curioso, contudo, é que o Brasil não está obrigado a proteger os titulares de direitos autorais contra a quebra de travas anticópia. Tal obrigatoriedade está prevista no WCT (na sigla em inglês), um tratado internacional sobre direitos autorais no ambiente digital, no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Mas o Brasil não é signatário desse tratado — uma vez que, no entendimento tanto do Ministério de Relações Exteriores, bem como do Ministério da Cultura, tal tratado não representa um equilíbrio entre os diversos interesses em jogo: autores, titulares e consumidores (ou usuários).

A pergunta que fica no ar, portanto, é: por que a existência do artigo 107, mesmo com a nova redação dada no anteprojeto de lei? As travas anticópia servem realmente para impedir a cópia ilícita em massa? Ou acabam por simplesmente prejudicar o consumidor? — além de ser uma forma de se “controlar” a distribuição de conteúdo protegido por direito autoral e de impedir a portabilidade e a convergência de mídias.

Fica aqui o questionamento. Dê sua opinião. Clique à esquerda em “write a comment” (escreva um comentário).

novo site Pedro Paranaguá / new site Pedro Paranaguá

PT (English bellow)

Depois de pedidos de sugestão de leitura, apresentação de slides, textos publicados por mim e assim por diante, resolvi criar este site/blog.

Aqui você encontrará as principais entrevistas dadas por mim; sugestão de leitura; livros, capítulos de livros e artigos de minha autoria, bem como notícias atuais sobre direitos intelectuais e assuntos correlatos: patentes, direitos autorais, marcas, Internet, tecnologia, liberdade de expressão, acesso ao conhecimento, software livre e assim por diante.

Espero que lhe seja útil.

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EN

After a while receiving requests for suggested readings, slide presentations, my writings, and so on, I have decided to create this site/blog.

Here you will find the main interviews I have given; suggested reading; books, book chapters, and articles I have written, as well as recent news on intellectual rights and related issues: patents, copyrights, trademarks, the Internet, technology, freedom of expression, access to knowledge, free and open source software, and so on.

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