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usar travas digitais anticópia para impedir acesso garantido por lei é ilegal

De acordo com o anteprojeto de lei sobre direitos autorais, aberto para consulta pública até o dia 28 de julho pelo Ministério da Cultura, o titular de direitos autorais que utilizar travas tecnológicas anticópia (comumente chamada de DRM ou, mais corretamente, TPM) para “dificultar ou impedir” um uso autorizado por lei responderá por perdas e danos.

Para uma explicação simples, porém pormenorizada, sobre as travas tecnológicas anticópia, clique aqui.

Se uma pessoa comprar um filme em disco Blu-ray e quiser copiar o filme para seu iPod, para poder assistir dentro do ônibus, por exemplo, terá de quebrar a trava tecnológica anticópia. Essa “portabilidade” é garantida pelo anteprojeto de lei. A convergência de mídias, bem como a alteração de formatos passam a ser expressamente autorizadas (art. 46, II).

Nesse sentido, o anteprojeto de lei de direitos autorais proíbe que se utilize travas tecnológicas anticópia para dificultar ou impedir os usos garantidos por lei. Tais usos garantidos por lei estão previstos nos artigos 46, 47 e 48 , do capítulo IV do anteprojeto, chamado “das limitações aos direitos autorais”.

Portanto, os titulares de direitos autorais terão duas opções. Ou não usam tais travas tecnológicas anticópia — e evitam possíveis infrações à lei. Ou continuam inserindo as travas anticópia e, por conseguinte, passam a correr o risco de infringir a lei, caso alguém tente realizar algum uso garantido pelos artigos 46, 47 e 48 da lei de direitos autorais.

Outros exemplos de possíveis infrações que poderão ser cometidas por titulares de direitos autorais são: uma pessoa portadora de deficiência visual que quiser ter um livro adquirido adaptado para leitura em voz alta (por computador) de modo que ela possa gozar da obra, assim como todas as pessoas com boa visão o fazem (art. 46, IX). Se essa adaptação ocorrer sem finalidade de lucro e caso o livro estiver protegido por trava anticópia (no caso, um e-book), o titular da obra responderá por perdas e danos.

Outro exemplo: copiar parte de um livro eletrônico ou mesmo de um artigo publicado na Internet, para fins de crítica ou estudo. Tanto o conteúdo do e-book como o da Internet podem eventualmente estar protegidos por travas anticópia. Se assim o for, e se o leitor quiser copiar parte do livro ou artigo para fins de estudo ou crítica, conforme autorizado pelo art. 46, XIV, do anteprojeto, o titular do direito autoral também responderá por perdas e danos.

De qualquer modo, a quebra dessas travas anticópia, se realizada para algum uso permitido no capítulo de “limitações aos direitos autorais” (artigos 46, 47 e 48), não será considerada infração e, portanto, não estará sujeita a perdas e danos (§2º do art. 107).

O mais curioso, contudo, é que o Brasil não está obrigado a proteger os titulares de direitos autorais contra a quebra de travas anticópia. Tal obrigatoriedade está prevista no WCT (na sigla em inglês), um tratado internacional sobre direitos autorais no ambiente digital, no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Mas o Brasil não é signatário desse tratado — uma vez que, no entendimento tanto do Ministério de Relações Exteriores, bem como do Ministério da Cultura, tal tratado não representa um equilíbrio entre os diversos interesses em jogo: autores, titulares e consumidores (ou usuários).

A pergunta que fica no ar, portanto, é: por que a existência do artigo 107, mesmo com a nova redação dada no anteprojeto de lei? As travas anticópia servem realmente para impedir a cópia ilícita em massa? Ou acabam por simplesmente prejudicar o consumidor? — além de ser uma forma de se “controlar” a distribuição de conteúdo protegido por direito autoral e de impedir a portabilidade e a convergência de mídias.

Fica aqui o questionamento. Dê sua opinião. Clique à esquerda em “write a comment” (escreva um comentário).

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