reforma da lei autoral – minhas sugestões – parte III
Minhas sugestões sobre normas técnicas (como, por exemplo, ABNT) e sobre notícias diárias para simples informação de imprensa , para alteração de dispositivos do anteprojeto de lei de revisão da Lei de Direitos Autorais proposta pelo Governo Federal do Brasil:
Os comentários abaixo foram postados oficialmente hoje, por mim, no site do Ministério da Cultura, que está com consulta pública aberta a todos, até amanhã, dia 31 de agosto.
Proposta do Governo:
Art. 8o Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
- NORMAS TÉCNICAS
VIII – as normas técnicas em si mesmas, ressalvada a sua proteção em legislação específica; e
Minha proposta de alteração (grifada para facilitar a visualização)
VIII – as normas técnicas em si mesmas [...]; e
Minha justificativa
Surigo a retirada dos termos: “ressalvada a sua proteção em legislação específica”. Normas técnicas não devem e não podem ser objeto de direitos autorais sob pena de se impedir o acesso a regras básicas para a sociedade. Não se pode exigir que normas técnicas sejam seguidas se se cobra para termos acesso a elas. O livre acesso a normas técnicas é condição sine qua non para que tais regras sejam pelo menos aceitas e, idealmente, respeitadas.
Art. 8o Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
- SIMPLES INFORMAÇÕES DE IMPRENSA
IX – as notícias diárias que têm o caráter de simples informações de imprensa.
Concordo com o dispositivo
Minha justificativa
Não há que se falar em direito autoral sobre fatos do quotidiano ou simples informações de imprensa. Ninguém tem nem deve ter direito, propriedade ou controle sobre simples informações de imprensa, sob pena de se engessar o acesso a simples informações do dia-a-dia. O direito autoral não tem como objetivo proteger o investimento ou um modelo de negócio, mas tão somente promove o progresso da cultura e da educação, em benefício da sociedade. Além disso, esta previsão está disposta no art. 2(8) da Convenção de Berna.
- NOMENCLATURA IMPARCIAL
Sugiro modificar o artigo 18 (Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.):
Art. 18. Independe de registro da obra para que se efetue o gozo das prerrogativas conferidas ao titular dos direitos autorais.
Minha justificativa
Retirada da nomenclatura “proteção” para evitar interpretação errônea e parcial. Conforme minhas sugestões no art. 1, o direito autoral não serve para “proteger” os autores ou titulares, mas sim para promover o progresso da cultura e da educação, em benefício da sociedade.
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